Confira o decreto da Prefeitura de Sorriso que determina fechamento do comércio por prazo indeterminado

Confira o decreto da Prefeitura de Sorriso sobre a situação de emergência e medidas de prevenção como o fechamento de quaisquer estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Município de Sorriso, por prazo indeterminado, a partir de 23.03.2020:

DECRETO N.º 242,  DE 22 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a decretação de situação de emergência e estabelece medidas temporárias, emergenciais e adicionais aos Decretos nºs 236, 238, 239, 240 e 241/2020, para fins de prevenção e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Município, e dá outras providências.

Ari Genézio Lafin, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o Decreto municipal nº. 236, de 16 de março de 2020 que Cria o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – Covid-19;

Considerando o Decreto nº 407 de 16 de março de 2020, do Governo do Estado de Mato Grosso;

Considerando o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando as disposições da Organização Mundial de Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, relativas à infecção humana pelo coronavírus (COVID-19);

 Considerando que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção e contenção de risco à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território;

Considerando a terceira reunião do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – Covid-19, realizada em 21.03.2020;

 DECRETA:

Art. 1º Este Decreto declara situação de emergência e estabelece medidas temporárias, emergenciais e adicionais aos Decretos nºs 236, 238, 239, 240 e 241/2020, de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV), no âmbito do Município de Sorriso.

Art. 2º Fica decretado situação de emergência em todo o território do Município de Sorriso, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia da COVID-19, de importância internacional.

Art. 3º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Para enfrentamento da situação de emergência decretada no Art. 2º deste Decreto fica determinado o fechamento de quaisquer estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Município de Sorriso, por prazo indeterminado, a partir de 23.03.2020.

Art. 5º Podem funcionar aqueles estabelecimentos que prestam serviços essenciais, entre eles, supermercados, clínicas e hospitais, postos de combustíveis, padarias/panificadoras, distribuidora de gás, funerárias, farmácias/drogarias.

 § 1º As lojas de conveniência dos postos de combustíveis deverão retirar mesas e cadeiras e realizar atendimento idêntico ao de supermercados.

 § 2º Em caso de extrema necessidade os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços deverão manter telefone de plantão para atendimento, devendo o número de funcionários ser reduzido para o mínimo necessário.

§ 3º Excepcionalmente, o Poder Publico expedirá autorização para funcionamento do comércio, indústria, prestadores de serviços para o fornecimento de materiais, insumos, e serviços, necessários para a manutenção da ordem pública, tal qual, fornecimento de peças, funcionamento de indústrias que produzem alimentos, prestadores de serviços que auxiliem na preservação da vida humana, desde que o estabelecimento apresente plano de prevenção e contingência para o trabalho.

§ 4º Fica limitada a quantidade de pessoas em supermercados e farmácias sendo 1 (uma) pessoa a cada 2m² da área comercial do estabelecimento.

§ 5º Fica recomendado que as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, evitem ao máximo a circulação em via pública, bem como, nos locais descritos no caput do art. 5º.

§ 6º Em velórios fica limitado o acesso e permanência no local, simultaneamente, de no máximo 10 (dez) pessoas, sendo necessário o distanciamento entre as pessoas de no mínimo, 2M² (dois metros quadrados).

Art. 6º Fica suspenso por prazo indeterminado o transporte coletivo urbano a partir das 12:00 horas do dia 21.03.2020.

Art. 7º Para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública, ficam suspensos, a partir de 23.03.2020, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Sorriso.

§ 1º A suspensão de atendimento ao público não se aplica à Secretaria Municipal de Saúde e aos órgãos a ela vinculados, tendo em vista que irão trabalhar de forma intensa para garantir a saúde da população.

Art. 8º Com a suspensão de atendimento ao público, os serviços poderão ser acessados via telefone e e-mails funcionais, disponíveis em sítios oficiais, conforme o disposto a seguir:

I – setor tributário – via atendimento telefônico no horário das 07:00 as 12:00 horas, através do site www.sorriso.mt.gov.br e e-mails tributos@sorriso.mt.gov.br e e-mails fiscal fiscaltributos@sorriso.mt.gov.br e tributos@sorriso.mt.gov.br; com exceção para os casos de extrema necessidade serão realizados os atendimentos presenciais;

II – setor de cadastro – (ITBI, IPTU e demais serviços) o atendimento far-se-á mediante telefone nos seguintes números (66)3545-4757 e (66)3545-4755;

III – setor de fiscalização tributária – nos números (66)3545-4707 e (66)3545-4766;

IV – setor contábil – expediente interno no horário das 07:00 as 12:00 horas, realizando os atendimentos via telefone nos seguintes números (66)3545-4736 (66)3545-4737e (66)3545-4740;

V – setor NIF – expediente interno no horário das 07:00 as 12:00 horas, realizando os atendimentos via telefone nos seguintes números (66)3545-4769 e (66)3545-4706;

VI – setor de Convênios – expediente interno no horário das 07:00 as 12:00 horas, realizando os atendimentos via telefone no seguinte número (66)3545-4725 e via Skype;

VII – Setor de Licitação e Departamento de Pessoal – manterão expediente interno e atendimento pelos telefones 3545-4744 e 3545-4767 e pelos e-mails licitação@sorriso.mt.gov.br e departamentopessoal@sorriso.mt.gov.br respectivamente.

 Art. 9º Ficam mantidos pelo Núcleo Integrado de Fiscalização-NIF os serviços de fiscalização, priorizando a limpeza urbana e demais ações que visem à manutenção da saúde pública.

§ 1º As notificações em função de violação aos preceitos legais serão realizadas preferencialmente de forma indireta mediante publicação no Diário Oficial do TCE-MT e/ou no endereço eletrônico www.sorriso.mt.gov.br.

§ 2º Em situações que caracterizem risco iminente à saúde pública, em que o prazo de regularização não ultrapasse 05 (cinco) dias, as notificações ocorrerão de forma direta e entregues pessoalmente ao responsável ou seu representante.

Art. 10. O atendimento do Paço Municipal e Ganha Tempo está suspenso por prazo indeterminado, e por conseguinte, a população poderá entrar em contato por meio dos telefones úteis e por contato via e-mail, que estará disponível no sítio oficial da prefeitura.

Art. 11. As secretarias Municipais de Educação e Cultura; Esportes e Lazer; Agricultura e Meio Ambiente; Cidade; Desenvolvimento Econômico; Governo; Procuradoria Geral e as Subprefeituras de Boa Esperança e Primavera, estarão suspensas as suas atividades a partir do dia 23.03.2020, de modo que o trabalho será exercido por meio de  home office, bem como os servidores permanecerão a disposição em regime de contato via telefone e e-mail.

Art. 12. A Secretaria de Assistência Social terá o horário de atendimento ao público especial, na secretaria e nas unidades como CRAS e CREAS ficando reduzido o horário de atendimento das 07h às 12h, o restante da carga horária será cumprido em home office  e com telefones de plantão para os casos urgentes e para que não ocorram prejuízos aos assistidos.

§ 1º Casa Lar (Abrigo da criança) e Abrigo da mulher terão horário de funcionamento normal, porém, ficam suspensas as visitas.

§ 2º Os serviços de convivência e fortalecimento de vínculo (SCFV) prestados as crianças, adolescentes, gestantes e idosos ficarão suspensos. Ainda será fornecido kit lanche semanal para as crianças e idosos que são matriculados no SCFV e deverão ser retirados no CRAS pelo responsável.

§ 3º O Conselho Tutelar atenderá ao público em horário especial das 07h as 12h, com sistema de rodízio de conselheiros e por meio de plantão. 

Art. 13. A secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil suspenderá o atendimento administrativo ao público. Os atendimentos serão realizados pelo telefone 153 (trânsito) e 199 (Defesa Civil), mantendo todos os seus serviços de fiscalização, prevenção e ostensão, a disposição da população 24h todos os dias da semana.

 Parágrafo único. Os agentes de municipais de trânsito permanecerão com a escala 12×36 e para os casos de Boletim de Acidente, os envolvidos serão orientados a realizar por e-mail, quando possível.

Art. 14. Sem prejuízo das medidas já elencadas todas as unidades da Administração Direta e Indireta deverão adotar as seguintes providências:

I – disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

II – evitar aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais, se excepcionalmente aberto;

III – orientar todos os servidores municipais sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas;

IV – os servidores públicos municipais poderão exercer as atribuições do cargo pelo sistema home office conforme orientações de sua chefia imediata.

V – prorrogar até 31.05.2020 o prazo para apresentação de documentação referente à promoção horizontal dos servidores públicos municipais;

VI – atestados médico de servidores públicos municipais deverão ser enviados ao e-mail departamentopessoal@sorriso.mt.gov.br e guardados para posterior entrega ao Departamento de Pessoal;

VII – servidores da melhor idade (acima de 60 anos) ou que sejam portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco (doenças cardiovasculares, diabetes, doenças respiratórias, insuficiência renal crônica), gestantes, lactantes, deverão, a critério da administração, cumprir expediente em sistema home office e/ou sobreaviso, bem como, não participar de escala de plantão;

VIII – servidor que apresentar sintomas compatíveis com quadros gripais deverão comunicar a chefia imediata e ficar em isolamento domiciliar pelo período mínimo de 07 (sete) dias.

IX – servidor com suspeita de contaminação ficará em isolamento domiciliar e deverá tomar as medidas previstas no Decreto 240/2020.

X – servidores que retornarem de viagens interestaduais ou internacionais deverão permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias independente de apresentarem sintomas ou não, podendo se estender por tempo necessário.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos VIII, IX e X, os servidores deverão permanecer em ambiente domiciliar, sob pena de advertência disciplinar.

Art. 15. Fica(m) suspenso(as) por prazo  indeterminado:

I – a realização de concursos públicos municipais;

II – a participação em atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos que impliquem a aglomeração de pessoas;

III – a participação de servidores ou de empregados em eventos internacionais, interestaduais e intermunicipais, salvo com autorização expressa;

IV – oitiva de processos administrativos e sindicâncias;

V – concessões de afastamentos aos servidores públicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde que exercem suas funções nas áreas fins;

VI – viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipais decorrentes do exercício de suas atribuições, salvo se devidamente autorizadas pelo Secretário Municipal de Administração.

Art. 16. O descumprimento das medidas emergenciais dispostas neste Decreto importará em responsabilidade civil, penal e administrativa dos infratores.

Art. 17. Para fins de cumprimento ao disposto neste Decreto fica determinado que os servidores públicos municipais integrantes das carreiras de fiscalização do Município de Sorriso deverão exercer suas atribuições de forma integrada e coordenada.

Art. 18. As medidas previstas neste Decreto poderão se reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Sorriso.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor nesta data.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 22 de março de 2020.

                                                              ARI GENÉZIO LAFIN

                                                               Prefeito Municipal

ESTEVAM HUNGARO CALVO FILHO

Secretário de Administração

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