Projeto prevê auxílio para agricultores familiares durante a pandemia

O Senado receberá para análise um projeto de lei que prevê medidas para ajudar agricultores familiares durante o estado de calamidade pública causado pelo novo coronavírus. Aprovado na Câmara dos Deputados nesta segunda-feira (20/07), o PL 735/2020 estabelece medidas como benefício especial, recursos para fomento da atividade e prorrogação de condições para o pagamento de dívidas.

De autoria do deputado Enio Verri (PT-PR) e outros, o projeto foi aprovado na forma de texto substitutivo do relator, deputado Zé Silva (Solidariedade-MG). De acordo com o texto, poderão ter acesso às medidas os agricultores e empreendedores familiares, pescadores, extrativistas, silvicultores e aquicultores. O parlamentar propôs que a futura lei seja chamada de Lei Assis Carvalho, em homenagem ao deputado federal pelo PT do Piauí, falecido recentemente, que militava nessa área.

Auxílio emergencial

O agricultor que não tiver obtido o auxílio emergencial poderá receber do governo federal o total de R$ 3 mil, em cinco parcelas de R$ 600. A mulher provedora de família monoparental terá direito a R$ 6 mil.

O cronograma de pagamento seguirá o do auxílio para as demais pessoas, previsto na Lei 13.982, de 2020, podendo ocorrer antecipação de valor igual ao já pago em meses anteriores aos beneficiários que não são agricultores.

Os requisitos do auxílio aos agricultores são semelhantes aos do auxílio emergencial: não ter emprego formal, não receber outro benefício previdenciário (exceto Bolsa Família ou seguro-defeso, no caso de pescadores) e ter renda familiar de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar total de até três salários mínimos.

No cálculo da renda familiar, não serão contados os rendimentos obtidos por meio dos programas de apoio à conservação ambiental e de fomento às atividades rurais, previstos na Lei 12.512, de 2011.

Os pagamentos deverão ser feitos por bancos federais com o uso de contas de poupança social digital, sem taxas e com proibição de usar os recursos depositados para quitar eventuais dívidas do beneficiado junto à instituição.

Caso o agricultor não tenha acesso a dispositivos digitais, poderá fazer o saque nas agências bancárias apresentando CPF e RG. Entretanto, o acesso ao benefício ainda dependerá de cadastro em plataforma digital, se a pessoa não estiver cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal.

Essa plataforma deverá ser disponibilizada por entidade de assistência técnica e extensão rural credenciada na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater).

O texto deixa claro que o recebimento do auxílio emergencial ou desse benefício não faz o agricultor perder a condição de segurado especial perante a Previdência Social, cujas regras para acesso são diferenciadas.

Dinheiro para fomento

Para agricultores familiares em situação de pobreza e extrema pobreza, o substitutivo cria o Fomento Emergencial de Inclusão Produtiva Rural, com o objetivo de apoiar a atividade produtiva durante o estado de calamidade pública.

Na definição do conceito de extrema pobreza, ficarão de fora os benefícios previdenciários rurais. O valor do fomento será de R$ 2,5 mil por unidade familiar, em parcela única. Se a família monoparental for comandada por mulher, o valor será de R$ 3 mil.

Os interessados contarão com ajuda do Serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) para elaborar um projeto simplificado de estruturação da unidade produtiva familiar.

Os órgãos desse serviço receberão da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater) R$ 100 por projeto elaborado, que poderá contemplar a construção de cisternas ou o uso de outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos.

Caso esteja prevista a construção da cisterna, o valor do fomento sobe para R$ 3,5 mil.

Linha de crédito

O texto permite ao Conselho Monetário Nacional (CMN) criar linhas de crédito, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), para agricultores com renda familiar total mensal de até três salários mínimos (R$ 3.135) e que tenham efetuado cadastro simplificado em entidade de assistência técnica e extensão.

A taxa prevista será de 1% ao ano, com dez anos para pagar e carência de cinco anos incluída nesse tempo. O valor máximo do empréstimo será de R$ 10 mil por beneficiário.

Os interessados terão até 30 de dezembro de 2021 para pedir o empréstimo, podendo usar até 20% do valor obtido para a manutenção da família.

O acesso ao crédito dependerá de projeto simplificado de crédito elaborado por entidade de assistência técnica e extensão rural credenciada na Anater. O custo do projeto será de R$ 300 e poderá ser incluído no empréstimo, mas o texto aprovado prevê desconto no mesmo valor por quitação em dia das parcelas, a ser aplicado no início dos pagamentos.

Quando o empréstimo for para agricultora familiar provedora de família monoparental, a taxa de juros efetiva será de 0,5% ao ano e com desconto adicional de 20%, se o pagamento da parcela ocorrer em dia.

Os recursos virão dos fundos constitucionais de financiamento e também da União, se a linha de crédito for por meio da subvenção de juros (equalização de taxas).

Programa de alimentos

Para os agricultores que não tenham vendido à Companhia Nacional de Alimentos (Conab) nos últimos dois anos por meio do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), o projeto cria uma versão emergencial (PAA-E). O PAA compra alimentos para abastecer famílias carentes.

A ideia é viabilizar a compra com doação simultânea dos alimentos a pessoas em situação de insegurança alimentar ou a entidades recebedoras previamente definidas pelo governo federal.

A execução do PAA Emergencial ficará a cargo da Conab, que providenciará um cadastro simplificado para os agricultores interessados e aptos a participar. 

No programa emergencial, a compra será no valor máximo de R$ 4 mil por unidade familiar produtora (R$ 5 mil no caso de mulher agricultora). Os preços poderão ser cotados com base na metodologia do PAA ou na lista de referência do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).

O substitutivo determina ainda que as assistências rurais receberão da Anater R$ 100 por agricultor familiar participante.

Cédula rural

Outra medida prevista no substitutivo é a permissão para as cooperativas de agricultores familiares pagarem com produtos o valor em dinheiro representado por títulos emitidos em favor da Conab em transações feitas no PAA.

Os títulos beneficiados são as cédulas de produto rural (CPR) com vencimento em 2020 e em 2021.

Vencimento adiado

O texto aprovado adia por um ano o pagamento das parcelas vencidas ou a vencer em 2020 relativas a operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares e cooperativas de produção cujas condições econômicas foram prejudicadas pela covid-19. A regra valerá ainda para as dívidas no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF).

Durante o estado de calamidade pública, serão suspensos os prazos de encaminhamento para cobrança e execução judicial das parcelas não pagas e também do prazo final para cobrança (prescrição). Entretanto, mantêm-se os descontos por pagamento em dia e outros benefícios originalmente previstos.

Para custear o pagamento prorrogado, o texto permite ao governo usar recursos do Orçamento para garantir taxas menores (equalização de taxas). Se o dinheiro tiver sido emprestado pelos fundos constitucionais de financiamento, eles deverão assumir os custos.

Garantia-safra

Quanto ao programa Garantia-Safra, o projeto determina, durante o estado de calamidade pública, a concessão automática dessa espécie de seguro a todos os agricultores familiares aptos a recebê-lo.

O agricultor continua com a obrigação de apresentar laudo técnico de vistoria municipal comprovando a perda de safra.

Dívidas rurais

Segundo o texto aprovado, os devedores de alguns tipos de dívidas rurais tratadas pela Lei 13.340, de 2016, contarão com novo prazo para a concessão de descontos na quitação ou na renegociação dos débitos.

O prazo tinha se encerrado em 30 de dezembro de 2019 e agora é reaberto até 30 de dezembro de 2021, seja para empréstimos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Norte (FNO), para empréstimos com recursos de outras fontes ou de fontes mistas.

No caso dos débitos inscritos na dívida ativa da União, o texto autoriza a concessão de desconto já previsto em lei (de 60% a 90%, conforme a faixa) até 2021, se as parcelas não pagas forem encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro de 2020 e a inadimplência tiver ocorrido até 30 de junho de 2020.

Em razão do novo período para concessão de desconto, a dívida somente poderá ser enviada para cobrança ou execução judicial depois de 30 de dezembro de 2021. Até lá, também não corre o prazo de prescrição da dívida.

Custeio e investimento

Em relação a dívidas tomadas para atividades de custeio e investimento que contaram com renegociação pela Lei 13.606, de 2018, o substitutivo aumenta o universo de contratos passíveis de renegociação. Atualmente, para obter a renegociação, esses contratos devem ter sido firmados até 31 de dezembro de 2016. A data final passa a ser 31 de dezembro de 2019.

Com informações da Agência Câmara

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