Sorriso: TJMT confirma indenização a menor por cancelamento de voo

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma companhia aérea a indenizar em R$ 10 mil um passageiro menor de idade pelo cancelamento de voo, ao rejeitar por unanimidade os embargos de declaração da empresa.

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados por uma companhia aérea contra decisão que a condenou a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um passageiro menor de idade que teve seu voo cancelado. O colegiado reafirmou que houve falha na prestação do serviço e que a análise deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O caso teve início na 1ª Vara Cível de Sorriso, onde a mãe representou o filho. A sentença de primeiro grau reconheceu os transtornos enfrentados pelo menor e fixou a indenização, determinando que o valor fosse corrigido pelo IPCA desde a publicação e acrescido de juros pela taxa Selic a partir do evento danoso.

Inconformada, a companhia recorreu ao TJMT, mas teve a apelação negada. Na sequência, ingressou com embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e das normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

O relator, desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, afastou os argumentos e destacou que o acórdão anterior analisou de forma clara e fundamentada todas as matérias levantadas. Ele frisou que os embargos não podem ser usados para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, o que não se aplicava ao caso.

O magistrado também ressaltou que, em relações de consumo, prevalece o Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. “Não cabe aplicar o CBA para afastar a responsabilidade civil da companhia aérea, pois neste tipo de relação incidem as regras do CDC, que possui dimensão constitucional na proteção do consumidor”, pontuou.

Por fim, o relator destacou que não há obrigação de o julgador se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes apenas para fins de prequestionamento, podendo decidir a causa com base nos fundamentos jurídicos necessários ao convencimento.

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