A médica dermatologista, Letícia Bortolini, foi condenada a três anos e dois meses de detenção, em regime aberto, pelo atropelamento e morte do verdureiro Francisco Lúcio Maia, em abril de 2018, em Cuiabá. A sentença foi confirmada pelo juiz da 10ª Vara Criminal de Cuiabá, Moacir Rogério Tortato, que enfatizou que ficou comprovado que ela dirigia embriagada. A sentença impõe a proibição para dirigir pelo prazo de quatro meses e 20 dias.
Letícia atropelou o verdureiro quando a vítima terminava de atravessar a avenida Miguel Sutil. A médica voltava de um festival e fugiu do local sem prestar socorro. Ela foi presa na época e alegou não ter percebido que havia atropelado Francisco. Apesar de se recusar a fazer o teste do bafômetro, a embriaguez da médica foi atestada pelos policiais que atenderam a ocorrência e também por depoimentos de testemunhas. Letícia conseguiu habeas corpus e passou a responder o processo em liberdade. Ela chegou a ser pronunciada e seria julgada pelo Tribunal do Júri, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) desclassificou o crime imputado à médica e Letícia passou a responder por homicídio culposo.
Na denúncia, o Ministério Público ressaltou a frieza e a indiferença da médica diante da morte do verdureiro. Na decisão de condenação, o juiz Moacir Rogério Tortato destacou que o delito previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro consiste na prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Para sua configuração, exige-se a comprovação da materialidade, da autoria, da existência de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), do resultado morte e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido.
“Pois bem. Há elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva. (…) A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente pela certidão de óbito, pelo laudo de necropsia, pelos laudos periciais e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo”, ressaltou.
O magistrado reforçou, ainda, que o conjunto probatório é suficiente para indicar que a acusada conduzia veículo automotor sob a influência de álcool e em velocidade superior à permitida para a via, circunstâncias que evidenciam uma conduta imprudente capaz de contribuir para o resultado naturalístico consistente na morte da vítima.
“Portanto, presentes a materialidade, a autoria, o nexo causal, a culpa e os demais elementos do tipo penal, impõe-se a condenação da acusada pela prática do crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro”, complementa um trecho da decisão.