Justiça de MT decide que consumidor não é obrigado a pagar conta de água deixada por terceiros

Um consumidor de Cáceres, a 250 km de Cuiabá, ganhou na Justiça o direito a ter o serviço de água religado depois que outra pessoa deixou de pagar uma dívida de quase R$ 2 mil.

A decisão é dessa segunda-feira (23). A Justiça recebeu a denúncia de que a autarquia estava cobrando faturas atrasadas de pessoas que entravam em imóveis, alugando ou comprando, restabelecendo o serviço de água encanada somente após os pagamentos dos débitos.

Ele procurou a Defensoria Pública de Mato Grosso e ganhou no Tribunal de Justiça o direito a ter o serviço restabelecido, depois que o juiz entendeu que em caso de débitos em nome de terceiros, a concessionária fica proibida de forçar o consumidor, seja um novo inquilino ou proprietário do imóvel, a pagar faturas atrasadas de responsabilidade de outras pessoas.

O morador, que presta serviços gerais em fazendas, relatou que comprou uma casa e tentou renegociar a dívida, mas a concessionária foi irredutível, reforçando que só restabeleceria o fornecimento de água após o pagamento dos débitos à vista, sem desconto nem parcelamento. Ele afirmou que não conhece a pessoa que contraiu a dívida.

Em resposta a um ofício, a autarquia alegou que já havia uma matrícula no imóvel em nome de um terceiro desconhecido, e que o fornecimento de água foi cortado em razão de um atraso de 94 faturas, totalizando o valor de R$ 1.951,44.

A empresa declarou, ainda, que para que o serviço de água fosse restabelecido no domicílio de Gilberto, seria necessário quitar o débito existente, independentemente da pendência financeira estar ou não em nome de terceiro, pois, segundo a autarquia, os débitos ficariam vinculados ao imóvel.

Entretanto, a Defensoria alegou que, “por se tratar de obrigação pessoal, deve ser suportada pelo usuário contratante que verdadeiramente usufruiu do serviço público, sendo indevida a negativa de transferência da titularidade da unidade consumidora e de religação do abastecimento de água em razão da existência de débitos em aberto realizados por terceiros, sob pena de violação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 11.445/2007”.

Na hipótese de descumprimento da decisão judicial, a Defensoria Pública solicitou que a autarquia municipal pague uma multa de R$ 1 mil por cada ocorrência e, caso impeça a religação do serviço ou a troca de titularidade da unidade consumidora em razão de débitos de terceiros, seja condenada a indenizar em R$ 10 mil o novo proprietário ou inquilino do imóvel.

A juíza Henriqueta Fernanda Lima, da 4ª Vara Cível de Cáceres, concedeu a liminar, atendendo ao pedido da Defensoria Pública, beneficiando todos os consumidores que passam por situações semelhantes.

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