Médico e esposa condenados por danos morais por ofensas racistas a zelador em Cuiabá

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou o médico D.S.P.B. e sua esposa, D.P.B., a pagarem R$ 5 mil por danos morais causados a um zelador do Edifício Palladinium, um empreendimento de luxo localizado na avenida Presidente Marques, em Cuiabá. A condenação foi estabelecida por unanimidade pela Primeira Turma Recursal, que julgou procedente a ação de Indenização por Dano Moral movida pelo zelador, atuante no residencial por mais de 25 anos.

O relator do caso, juiz Luís Aparecido Bortolussi, seguido pelos demais membros da turma julgadora, considerou que as agressões verbais praticadas pelo médico e sua esposa foram suficientemente comprovadas para justificar a responsabilização pelos danos causados à vítima.

De acordo com os autos, no dia 5 de junho de 2017, o zelador estava realizando a marcação das garagens do prédio quando o veículo de D.S.P.B. deveria ser retirado do local. Discordando das dimensões da marcação da garagem, o médico começou a xingar, ofender e injuriar o zelador, apresentando-se como profissional do Pronto Socorro de Cuiabá e ameaçando-o, alegando que, caso sofresse algum acidente, poderia “cair em suas mãos” e “se daria mal”.

O zelador, que tinha uma cirurgia agendada para o dia 24 de julho daquele ano, ficou receoso pela possibilidade de sofrer complicações no procedimento e ser encaminhado ao Pronto Socorro, sendo um dos motivos para ajuizar a ação.

No depoimento, o zelador afirmou não ter respondido aos xingamentos que sofreu, e a esposa do médico também teria expressado ofensas racistas, chamando-o de “racinha” devido à sua aparência.

Uma testemunha que presenciou os fatos corroborou a informação de que o casal tentou prejudicar a vítima no ambiente de trabalho, solicitando à administração a sua troca imediata ou afastamento. Após uma reunião com os condôminos, na qual foram destacadas as qualidades do zelador que trabalha no condomínio há mais de 25 anos, foi decidido manter o contrato de trabalho.

O relator, proferindo a decisão, afirmou: “Considerando a comprovação das agressões verbais praticadas pelos recorridos, chegando ao ponto de requerem a demissão do recorrente, devem os mesmos ser responsabilizados pelos danos decorrentes daquelas ofensas, indenizando a parte recorrente. Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação dos recorridos ao pagamento de R$ 5.000,00, o qual se mostra adequado, sem que importe em enriquecimento ilícito do recorrente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.”

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