Na manhã de segunda-feira (02), foi indeferida a solicitação de Mandado de Segurança impetrado pela Comissão Provisória Municipal do Partido Liberal de Sorriso-MT. O pedido visava reverter a destituição da comissão, determinada pelo Presidente do Diretório Estadual do Partido Liberal.
O impetrante alegava que, após dois anos de trabalho no desenvolvimento do partido no município e organização da convenção municipal, foi surpreendido com a destituição da comissão às vésperas da convenção, sem aviso prévio ou oportunidade de defesa. Alega que a ação foi arbitrária e violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de afetar o processo eleitoral. A comissão também argumentava que a destituição violou seu direito de permanecer no cargo até o término do mandato, conforme o Estatuto do Partido e a legislação eleitoral.
O relator do caso, Dr. Persio Oliveira Landim, destacou que a concessão de liminar em Mandado de Segurança requer a demonstração de dois requisitos essenciais: a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável (periculum in mora). O relator observou que, apesar das alegações de arbitrariedade, não foi demonstrado que a destituição tivesse reflexos diretos e imediatos no processo eleitoral, pois a nova comissão já havia conduzido a convenção municipal e o DRAP (Documento de Regularidade de Atos Partidários) foi deferido sem impugnação.
A decisão também ressaltou que a Justiça Eleitoral não possui competência para resolver conflitos internos partidários, salvo quando há impacto direto no processo eleitoral, como estabelecido pela jurisprudência do TSE. No presente caso, a documentação indicou que a nova comissão havia realizado a convenção e que a destituição não impediu a continuidade do processo eleitoral.
Portanto, considerando a autonomia partidária e a ausência de evidências que justificassem a intervenção da Corte Eleitoral, o relator indeferiu a inicial do Mandado de Segurança.