O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação da Vara do Trabalho de Diamantino contra uma empresa, que terá que indenizar um trabalhador vítima de intolerância religiosa. A decisão reconheceu o dano moral e a negligência da contratante diante da situação preconceituosa.
O caso ocorreu em Deciolândia, no médio norte mato-grossense, onde um trabalhador, contratado como servente pela construtora responsável por obras do parque industrial de uma usina, relatou ter sido alvo de comentários discriminatórios dos colegas devido à sua religião de matriz africana, umbanda.
Os constrangimentos iniciaram-se desde o início de seu trabalho, com colegas o chamando de “macumbeiro” e fazendo outros comentários desrespeitosos, tanto durante o serviço quanto no alojamento. A situação se agravou após um episódio em que o trabalhador preparava um xarope de mel, momento em que um encarregado fez um comentário depreciativo sobre sua religião.
Após o incidente, o trabalhador foi dispensado pela empresa. Ao ser acionada na Justiça, a empresa alegou desconhecimento das perseguições, afirmando que o trabalhador não informou a situação para nenhum responsável ou chefe.
Entretanto, a sentença da Vara de Diamantino reconheceu a afronta ao direito fundamental do trabalhador de professar sua fé e crença, bem como a responsabilidade da empresa em monitorar o ambiente de trabalho para evitar situações que afetem a dignidade dos empregados.
A 1ª Turma do TRT/MT, ao julgar o recurso da construtora, reforçou que um ambiente de trabalho saudável é um direito de todos os empregados e prestadores de serviço, destacando a responsabilidade do empregador em treinar e fiscalizar seus empregados para preservar a saúde física e psíquica no ambiente de trabalho.
Assim, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$5 mil ao trabalhador, mantendo-se o valor fixado na sentença de primeira instância como proporcional e adequado ao dano sofrido pelo trabalhador.