Grupo Dal Molin entra com pedido de recuperação judicial

A reportagem da Sorriso FM teve acesse a decisão proferida pela juíza da 1° Vara Civil da Comarca de Sorriso, Dr Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande, que determina “a realização de procedimento prévio ao exame do pedido de Recuperação Judicial apresentado por Angelo Virgínio Dal Molin, Edson Dal Molin, Elton Dal Molin, Everton Dal Molin, Ana Angélica Martinelli Muller Dal Molin e DALARG Armazéns Gerais Ltda, todos devidamente qualificados na petição inicial e componentes do Grupo Dal Molin”.

De acordo com a magistrada, a decisão tem por “fim de constatar as reais condições de funcionamento dos requerentes, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pelos devedoros/requerente, previamente ao exame do requerimento de processamento da recuperação judicial, com observância das diretrizes que constam da Recomendação nº 57 do CNJ”.

Segundo o despacho, “atualmente, a folha de pagamento do Grupo Dalmolin atinge o montante de R$ 3.137.750,00/ano, gerando encargos e impostos de aproximadamente R$ 2.450.000/ano, considerando os 55 colaboradores fixos, sem contar os cerca de 100 contratos de trabalho temporário, com permanência média de seis meses”.

Conforme consta do pedido do Grupo Dal Molin, por intermédio de seus advogados, “atribui-se à causa o valor de 136.406.826,70”.

VEJA DECISÃO NA ÍNTEGRA

Pedido de Recuperação Judicial

Vistos etc.

Cuida-se de pedido de Recuperação Judicial formulado por Angelo Virgínio Dal Molin, Edson Dal Molin, Elton Dal Molin, Everton Dal Molin, Ana Angélica Martinelli Muller Dal Molin e DALARG Armazéns Gerais Ltda, todos devidamente qualificados na petição inicial e componentes do Grupo Dal Molin.

Afirmam, em síntese, que no ano de 1976 o Sr. Angelo Virgínio Dal Molin chegou a Sorriso motivado pela vontade de empreender. A atividade agrícola iniciou-se na localidade denominada “Caravagio”, localizada a 60Km de Sorriso e onde foi construído um pequeno armazém de grãos.

Já em 1982, o Sr. Angelo trouxe sua esposa e seus filhos de nome Edson, Elton e Everton, os quais, imbuídos pelo espírito empreendedor do pai, iniciaram em 1992 uma sociedade para cultivo de 450 hectares de uma área arrendada.

Em razão dos bons resultados obtidos, no ano seguinte houve a incorporação de mais um arrendamento de 850 hectares, correspondente à Fazenda Vipi, pertencente à Família Crestani.

O grupo familiar cresceu e os resultados foram reinvestidos em novas áreas, tendo sido adquiridos no período 3.940 hectares de terra localizada na “Gleba Barreiro”.

Com o advento e disseminação da técnica do plantio direto, os agricultores passaram a ter acesso a máquinas e implementos que possibilitaram incrementos significativos na produção, proporcionando um retorno econômico positivo. Tanto assim que, para processar e receber o volume de grãos produzidos pelo Grupo e ainda prestar serviços a terceiros, constituiu-se a empresa DALARG Armazéns Gerais Ltda.

Já no início da década de 2000, o Grupo Dalmolin iniciou o plantio de algodão, assumindo como premissa norteadora o investimento na região.

Atualmente, a folha de pagamento do Grupo Dalmolin atinge o montante de R$ 3.137.750,00/ano, gerando encargos e impostos de aproximadamente R$ 2.450.000/ano, considerando os 55 colaboradores fixos, sem contar os cerca de 100 contratos de trabalho temporário, com permanência média de seis meses.

Todavia, em decorrência de adversidades climáticas, tanto assim que no ano de 2004 a região norte de Mato Grosso decretou “Estado de Emergência” em vários municípios, a quebra da produção de algodão foi significativa. Além disso, as recentes mudanças na política tributária estadual afetaram o setor agrícola. Já no ano de 2014, houve nova quebra de safra causada pelo excesso de chuvas, quando o Grupo passou a enfrentar um forte estrangulamento do fluxo de caixa. A produtividade média da soja reduziu de 56 sacas/ha para 35 sacas/ha, além de coincidir com a queda abrupta dos preços na Bolsa de Chicago, o agravou seriamente a situação financeira do Grupo requerente.

Em 2018 o Grupo Dalmolin decidiu retomar o plantio de algodão motivado pelas tendências positivas que se apresentavam para o setor. Assim, recebeu uma proposta da empresa EISA – Empresa Integragrícola S/A para participar da Beneficiadora de Algodão Cotton 163 S/A. O investimento foi realizado pela EISA com o objetivo de adquirir 100% da matéria prima a ser beneficiada na indústria. A composição societária foi ajustada, sem aporte financeiro por parte do Grupo ora requerente. O Grupo empreendeu o plantio de algodão em 2019 com a expectativa de finalizar a colheita no final de julho, todavia, no decorrer do plantio, houve uma reversão na tendência dos preços internacionais que resultou numa queda acentuada entre junho e agosto. Dizem ainda que o projeto atrasou o seu início causando sérios distúrbios na programação operacional e financeira do Grupo, que se viu obrigado a redirecionar os carregamentos para outras beneficiadoras de algodão, sendo obrigado a arcar com o desembolso adicional de frete, sofrendo ainda deságio relativo a qualidade do produto que se encontrava em deterioração.

Como se não bastasse os fatos acima, em 20/outubro/2019 a indústria sofreu um incêndio que destruiu parte de suas instalações.

Portanto, diante da impossibilidade de dar seguimento às suas atividades com o atual nível de endividamento, necessita ser reestruturada de forma que a geração de caixa operacional cubra adequadamente as obrigações assumidas, sem prejuízo da continuidade empresarial e sua função social, razão pela qual requerer seja deferido o processamento da presente Recuperação Judicial.

A petição inicial inserida sob o id. 28253465 veio instruída com os documentos de id. 28253467/28274545.

É o breve relato. Decido.

De conformidade com o disposto na Lei nº 11.101/20015, artigo 52, o deferimento do processamento da recuperação judicial tem como consequência automática a suspensão de todas as ações e execuções em desfavor do devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias – stay period.

Exatamente em virtude dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, o artigo 51 da legislação supracitada dispõe que:

“Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

§ 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

§ 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

§ 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.”

Vê-se que, diante da relevância da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, a legislação condicionou-a a exatidão dos documentos discriminados no artigo supracitado, buscando com isso evitar o processamento de recuperação judicial de empresas/grupos que não reúnam as condições mínimas para alcançar os benefícios sociais insculpidos pela legislação pertinente.

Nessa toada, considerando que o exame dos documentos, ainda que em mero juízo de admissibilidade, exige conhecimento técnico para aferição da veromissilhança dos dados fornecidos e sua efetiva correspondência com a realidade fática, embora a Lei nº 11.101/2005 não estabeleça a necessidade de realização de estudo prévio, a medida que já vinha sendo adotada pela maioria dos Juízos Recuperacionais, foi recentemente objeto de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça que, por meio do Ato nº 57 recomendou aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial a adoção de procedimentos prévios ao exame do feito.

Ante exposto, DETERMINO a realização de procedimento prévio ao exame do pedido de Recuperação Judicial apresentado por Angelo Virgínio Dal Molin, Edson Dal Molin, Elton Dal Molin, Everton Dal Molin, Ana Angélica Martinelli Muller Dal Molin e DALARG Armazéns Gerais Ltda, todos devidamente qualificados na petição inicial e componentes do Grupo Dal Molin, a fim de constatar as reais condições de funcionamento dos requerentes, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pelos devedoros/requerentee, previamente ao exame do requerimento de processamento da recuperação judicial, com observância das diretrizes que constam da Recomendação nº 57 do CNJ.

Para realização do exame prévio, NOMEIO a empresa AJU Administração Judicial, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 25.313.759/0001-55, com sede na Av. Hélio Ribeiro, nº 525, 24º Andar, SL 2401, Ed. Helbor Dual Business, Alvorada, CEP 78048-848, Cuiabá, Mato Grosso, fone (65) 2136.2363.

Em conformidade com o disposto no art. 2º, parágrafo único da Recomendação nº 57/2019/CNJ, a remuneração da empresa ora nomeada será arbitrada posteriormente à apresentação do laudo, observando-se a complexidade do trabalho desenvolvido.

Ainda de conformidade com a Recomendação supracitada, artigo 3º, CONCEDO à empresa ora nomeada o prazo de 05 (cinco) dias para depósito do laudo decorrente da análise prévia determinada.

Sem prejuízo do acima determinado, INTIMEM-SE imediatamente os requerentes para, no prazo legal, providenciar a juntada do comprovante de recolhimento relativo à taxa judiciária, ou mesmo, apontar o ID em que foi inserido, uma vez que não localizado por este Juízo entre os documentos apresentados, sob pena de indeferimento da inicial.

Intime-se imediatamente, por correio eletrônico, a empresa nomeada.

Intimem-se. Cumpra-se.

Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande

                          Juíza de Direito

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