Em decisão publicada no Diário de Justiça de sexta-feira (30) o juiz Ramon Fagundes Botelho, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, negou o pedido de indenização de R$ 25 mil feito por um motorista de aplicativo que teve sua conta cancelada pela Uber. O magistrado citou que o autor da ação teria cometido assédio contra cliente e também responde a processo referente à Lei Maria da Penha.
P.A.C.S. entrou com uma ação ordinária contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda buscando o restabelecimento de sua conta de motorista no aplicativo da empresa, bem como indenização por lucros cessantes no valor de R$ 15 mil e indenização por dano moral de R$ 10 mil.
Ele contou que se cadastrou no aplicativo em agosto de 2017 e se dedicou exclusivamente a este serviço por 3 anos, sendo portanto, sua única fonte de renda. Em setembro de 2020, apesar de ter boa avaliação, foi descredenciado do aplicativo sem qualquer aviso prévio ou “clara justificação”.
O motorista foi até o escritório da Uber em Cuiabá e foi informado que a conta foi cancelada por causa de uma restrição em seu CPF. Ele também tentou contato diretamente pelo aplicativo e a empresa lhe informou que reavalia as contas dos parceiros frequentemente e “após análise recente, optamos por encerrar nossa parceria de acordo com nossos termos de uso”.
O autor da ação alegou ainda que por causa disso vem passando por dificuldades financeiras.
Ao analisar o caso o magistrado pontuou que o motorista não juntou o termo de condições ou qualquer outro documento sobre a contratação para uso do aplicativo. Em contrapartida a empresa apresentou o termo e outras provas.
O juiz citou que, conforme os termos da empresa, os interessados em usar o aplicativo passam por um processo de cadastro que inclui checagens de apontamentos criminais, deixando claro que o motorista perderá acesso à sua conta se a checagem verificar alguma violação das políticas da empresa.
Botelho ainda mencionou que o motorista estava ciente das condições, a empresa estava obrigada a manter, periodicamente, a fiscalização da regularidade do motorista, e tinha autorização de restringir, imediatamente, o acesso à plataforma em caso de descumprimento do Código de Conduta.
Com isso, o juiz rebateu o argumento da necessidade de aviso prévio do cancelamento da conta. Ainda apontou que o motorista teria violado uma das normas ao cometer assédio.
“A prova do processo influi que o autor violou o Código de Conduta e ao Termo ao violar a regra de profissionalismo, do respeito à intimidade, da vedação de ‘assédio’, da proibição de comentários sobre aparência, mesmo que em tom elogioso”.
Além disso, a empresa verificou que encontrou apontamento criminal. O juiz explicou que, por se tratar de relação privada, é legítima a consideração por parte da empresa, do fato de existir trâmite de lide criminal contra o motorista, assim como é legítima a repercussão na rescisão com desligamento imediato.
“Diga-se, ainda mais, quando o ‘apontamento criminal’ do caso […] abarca comportamentos da ‘lei maria da penha’, então, envolvem fato que confronta diretamente com regras contratuais e de conduta entre as partes, e mais, serve para atestar a reclamação de usuária do aplicativo”.
O magistrado, por fim, pontuou que o autor da ação não está impedido de trabalhar, pois pode muito bem continuar prestando serviços por outros aplicativos, já que a Uber não detém monopólio do mercado. Ele julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor da ação ao pagamento das custas processuais.
“O autor ter um histórico de avaliação positivo com 4-5 estrelas ou utilizar o aplicativo por mais de 3 anos não afastam a conduta indevida, nem mitigam a consequência contratual explícita. Tais fatores seriam indicadores de boa conduta na maioria das vezes, todavia, não ‘compensam’ o descumprimento do Termo e do Código de Conduta, ainda que única. A regra é clara, a consequência é apropriada”.