Justiça cassa aposentadoria de servidor de MT sem concurso

A juíza da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular do Tribunal de Justiça (TJMT), Célia Regina Vidotti, manteve a anulação dos atos administrativos que beneficiaram um servidor do Poder Executivo Estadual com o ingresso na carreira de agente da área instrumental, sem concurso.

A decisão também cassou a aposentadoria do trabalhador que, segundo uma denúncia do Ministério Público do Estado (MPMT), recebia R$ 115 mil por ano.PlayvolumeAdDe acordo com a defesa do servidor, que já havia perdido o benefício por determinação judicial da própria Celia Regina Vidotti em julho de 2021, houve “obscuridade” na sentença que anulou os atos administrativos. Em decisão do último dia 19 de agosto a magistrada rechaçou os argumentos, analisando que o recurso possui “clara intenção do embargante de alterar a sentença de modo que lhe favoreça”.

“A jurisprudência já pacificou o entendimento que os embargos declaratórios não se prestam para sanar inconformismo, tampouco para reanalisar matéria já decidida, senão para suprir omissões, aclarar obscuridades e desfazer contradições eventualmente existentes na decisão, o que não restou demonstrado”, lembrou a juíza.

Os autos revelam que o servidor foi contratado pelo antigo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (Ipemat), no ano de 1985, como agente administrativo, e utilizou a averbação de outro emprego, no período de 1979 a 1985, na Cooperativa Mista dos Agropecuários da Amazônia Mato-grossense.

Um dispositivo constitucional prevê que servidores que atuavam há cinco anos ininterruptos no Poder Público na data de promulgação da Constituição de 1988 (ocorrida em 5 de outubro daquele), poderiam permanecer no cargo. Ocorre que o agente da área instrumental não poderia ser beneficiado uma vez que houve a interrupção do prazo mínimo exigido para não ser demitido, além do servidor ter atuado em dois órgãos públicos distintos.

“Jamais poderia ser agraciado com a estabilidade extraordinária, uma vez que, quando da promulgação da Constituição Federal, em 05.10.1988, não contava com mais de cinco anos de efetivo exercício no serviço público, o que não permitiria a sua estabilização extraordinária. Anoto ainda, que eventuais averbações de tempo de serviço prestado a outro órgão não podem ser computadas, para fins de concessão da estabilidade proveniente”, explicou a juíza.

A Constituição prevê, ainda, que mesmo servidores que cumprem os requisitos para permanecer naquele cargo específico, há a proibição expressa de ingressar nas carreiras públicas, onde só é prevista a admissão por meio de concurso público. A denúncia revela ainda que o servidor ganhava mais de R$ 115 mil por ano.

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