Justiça determina que Prefeitura de Sorriso restabeleça serviço de recebimento de entulho e resíduos da construção civil

A Justiça de Sorriso condenou o Município a restabelecer, no prazo de 90 dias, o serviço público de recebimento e destinação de resíduos da construção civil, após reconhecer como ilegal a paralisação do aterro e a indicação de empresas privadas sem licitação.

A 4ª Vara Cível de Sorriso julgou procedente a ação movida por 15 empresas do setor de coleta e transporte de resíduos contra o Município de Sorriso, determinando que a Prefeitura volte a prestar — ou delegar, por meio de licitação — o serviço público de recebimento e destinação final dos resíduos sólidos da construção civil e de grandes geradores.

A decisão, proferida na noite de quinta-feira (17) pelo juiz Francisco Rogério Barros, impõe à administração municipal um prazo de 90 dias para comprovar o início das medidas efetivas de cumprimento, sob pena de multa diária.

O caso

A ação foi movida pela Associação Disque Entulho de Sorriso e outras 14 empresas, representadas pelo advogado Adriano Valente Fuga Pires. Elas alegaram que, desde dezembro de 2023, o município suspendeu de forma abrupta o recebimento de resíduos no Aterro Público Municipal, sem oferecer alternativa legal ou acessível.

Segundo as empresas, a Prefeitura orientou que os resíduos fossem destinados a duas empresas privadas, sem licitação ou controle de preços, criando um “monopólio de fato” e elevando os custos para a população. A medida também teria contrariado a Lei Complementar Municipal nº 346/2021, que previa a criação de Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) e de uma Central de Triagem antes do fechamento do aterro.

 

Fundamentos da sentença

O magistrado reconheceu que a gestão dos resíduos sólidos é um serviço público essencial de titularidade do Município, que pode ser prestado diretamente ou mediante concessão precedida de licitação, conforme o artigo 30 da Constituição Federal e as Leis Federais nº 11.445/2007 (Marco do Saneamento) e nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).

Na decisão, o juiz destacou que o Município confessou não possuir contratos firmados com as empresas privadas que passaram a receber os resíduos, configurando uma delegação irregular de fato.

“O Município não apenas se omitiu de seu dever, mas criou, por via transversa, uma delegação de fato, absolutamente irregular e ao arrepio da lei”, escreveu o magistrado.

O juiz ainda considerou que a conduta municipal violou o princípio do planejamento e o próprio plano de gestão de resíduos, além de gerar impactos negativos como aumento de custos aos usuários e estímulo ao descarte irregular.

 

Determinações

Na parte dispositiva, a sentença:

  1. Condena o Município de Sorriso na obrigação de restabelecer o serviço público de recebimento e destinação final dos resíduos sólidos, diretamente ou por licitação;
  2. Fixa prazo de 90 dias para comprovação do início das medidas de cumprimento, sob pena de multa diária;
  3. Condena o Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa;
  4. Declara o processo extinto com resolução do mérito.

 

A Prefeitura será intimada pessoalmente para cumprimento da decisão. Caso não adote medidas dentro do prazo judicial, poderá incorrer em multa diária.

A sentença ainda está sujeita a recurso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

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