Resolução nº 1.020/2025 do Contran alterava as regras para formação e habilitação de condutores em todo o país, ao entender que a norma entrou em vigor sem prazo de transição e sem regulamentação complementar, gerando insegurança jurídica e risco de paralisação dos serviços de CNH.
A Justiça Federal em Mato Grosso concedeu liminar suspendendo os efeitos da Resolução nº 1.020/2025 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que promove mudanças profundas nos procedimentos de formação, avaliação e habilitação de condutores em todo o país. A decisão é do juiz federal Cesar Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, e foi proferida nesta segunda-feira, 16 de dezembro de 2025.
A medida foi tomada no âmbito de mandado de segurança impetrado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT), contra ato atribuído ao Presidente do Contran, com a União Federal figurando como litisconsorte passiva necessária.
Na decisão, o magistrado reconheceu que a Resolução nº 1.020/2025 entrou em vigor sem qualquer prazo de transição (vacatio legis), apesar de revogar uma série de resoluções anteriores que estruturavam todo o processo de formação de condutores, como a Resolução nº 789/2020, além de outras normas complementares.
Segundo o juiz, a vigência imediata da nova resolução, sem a edição prévia das normas complementares de competência do órgão máximo executivo de trânsito da União, cria um vácuo normativo, inviabilizando a atuação dos Detrans estaduais e comprometendo a continuidade do serviço público de habilitação.
“Norma que depende de regulamentação não é aplicável de imediato. Não pode entrar em vigor sem a devida estruturação administrativa, técnica e operacional”, destacou o magistrado na fundamentação.
Impactos práticos e inviabilidade operacional
O Detran-MT sustentou que a aplicação imediata da resolução exigiria mudanças complexas, como:
- adaptação de sistemas informatizados (Renach e DetranNet);
- alterações nos exames teóricos e práticos;
- inclusão de novos modelos de ensino a distância;
- reconfiguração de credenciamentos de autoescolas, instrutores e veículos;
- redefinição de taxas estaduais;
- implementação de conteúdos pedagógicos ainda pendentes de normatização federal.
A Justiça entendeu que essas exigências, sem regulamentação prévia e prazo mínimo de adaptação, afrontam os princípios da segurança jurídica, razoabilidade, eficiência administrativa e o disposto no art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Centralização normativa e dependência de regulamentação federal
A decisão também ressalta que a Resolução nº 1.020/2025 centraliza no órgão máximo executivo de trânsito da União competências essenciais, como:
- definição de conteúdo didático-pedagógico;
- homologação de plataformas de ensino a distância;
- organização do Banco Nacional de Questões;
- diretrizes para exames teóricos e práticos;
- normas sobre cursos, certificações e documentos digitais.
Enquanto essas regulamentações não forem editadas, os órgãos estaduais ficam impedidos de atuar plenamente, o que poderia paralisar processos de habilitação em andamento e impedir o início de novos processos, afetando diretamente a população.
Diante desse cenário, o juiz deferiu a liminar para:
- Suspender a eficácia da Resolução Contran nº 1.020/2025, até que sejam editadas todas as normas regulamentadoras necessárias pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
- Determinar a aplicação das normas anteriores, garantindo a continuidade dos serviços de formação e habilitação de condutores;
- Assegurar a manutenção das atividades do Detran-MT e a regularidade dos processos em curso.
Próximos passos do processo
A decisão determina ainda:
- a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal;
- a intimação do órgão de representação judicial da União;
- a posterior manifestação do Ministério Público Federal (MPF);
- e, após essas etapas, o retorno dos autos para sentença definitiva.
A decisão tem efeito imediato e repercussão nacional, uma vez que a Resolução nº 1.020/2025 tem aplicação em todo o território brasileiro.