A desembargadora Serly Marcondes Alves concedeu a liminar para suspender os efeitos de uma instrução normativa publicada no Diário Oficial do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (Indea) sobre o plantio da lavoura de soja em Mato Grosso. Consta na normativa que o plantio deveria ser realizado somente até o dia 3 de fevereiro.
A instrução normativa foi publicada visando estabelecer a prevenção e controle da ferrugem asiática da soja. Por este motivo, foi estabelecido que o plantio da soja poderia ser realizado somente entre 16 de setembro de 2022 a 3 de fevereiro de 2023.
Sendo assim, não foi permitido o plantio em sucessão da cultura de soja sobre a cultura de soja, soja segunda safra ou safrinha na mesma área. O prazo para colheita de áreas cultivadas com soja, ficou estabelecido para o dia 5 de maio de cada ano e após a data, todas as plantas de soja deverão ser eliminadas.
Entretanto, o Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores de Mato Grosso entrou com uma reclamação na Justiça afirmando que “por unanimidade, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 1023567-31.2021.8.11.0000, de Relatoria da Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, que suspendeu a Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA de n.º 02/2021, datada de 04.12.2021, até decisão final do mérito da referida ADI pelo egrégio Órgão Especial, expediu a Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA/MT de n.º 02/2022, publicado em 29.12.2022, estendendo a data final do plantio de soja para 03 de fevereiro de 2023.”.
Com a decisão, a nova instrução normativa publicada em dezembro deste ano, desrespeita a decisão cautelar proferida nos autos Ação Direta de Inconstitucionalidade porque na referida ação restou decidido pelo colegiado que a extensão da data do plantio de soja até dia 03 de fevereiro de 2023 não é respaldada por estudos técnicos adequados, ferindo princípios ambientais.
“Salienta que o ato normativo, além de afrontar a autoridade da decisão proferida pelo Órgão Especial, demonstra a má-fé dos ora reclamados, uma vez que foi publicado apenas em 29 de dezembro de 2022, ou seja, no recesso forense e apenas dois dias antes da data-final de plantio, de modo que é aplicável o disposto nos artigos 1º, inciso VII, da Resolução de n.º 71/2009 do CNJ e 1º, §1º, “f” da Resolução de n.º 010/2013/TP deste egrégio Tribunal de Justiça.”, diz o documento.
Durante a análise do pedido de liminar, a desembargadora reconheceu a necessidade de suspensão da Instrução Normativa no sentido da existência do descumprimento pelos ora reclamados do acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade.