Promotoria pede interdição de presídio superlotado em Lucas do Rio Verde e realocação imediata de detentos

Promotor pediu multa de R$ 1.000,00 por dia por cada preso excedentemantido no local

A 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Lucas do Rio Verde ingressou com uma ação civil pública com pedido de tutela de urgência para que o Governo do Estado de Mato Grosso providencie a remoção imediata dos detentos excedentes à capacidade do Centro de Detenção Provisória (CDP) do município. O promotor Osvaldo Moleiro Neto também solicitou a interdição provisória da unidade e a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 por preso excedente mantido no local a partir da intimação da decisão judicial.

O objetivo da ação é equacionar a concentração de custodiados, realocando-os para estabelecimentos prisionais com vagas disponíveis ou com menor índice de lotação, a fim de garantir condições mínimas de segurança, salubridade e acomodamento.

Na petição, o promotor alerta para os riscos da manutenção da superlotação. “A ausência de condições estruturais do estabelecimento carcerário acarreta falta de segurança para a coletividade, para os policiais penais e aos próprios presos, por haver risco de motim e rebeliões, além de ferir gravemente a dignidade humana daquele que está segregado. Hoje, na realidade conhecida pelo Estado de Mato Grosso, o Centro de Detenção Provisória de Lucas do Rio Verde é uma verdadeira bomba relógio”, destacou.

Durante o acompanhamento da unidade feito pela Promotoria, foi constatado que o problema da superlotação vem crescendo, sem que o Estado adote medidas efetivas para solucioná-lo. De acordo com o promotor, a situação se agravou principalmente a partir de 2020.

Dados apresentados na ação indicam que, em 2023, o CDP de Lucas do Rio Verde já operava com taxa de ocupação de 1,68 (242 presos para 144 vagas). Em 2025, a situação se deteriorou ainda mais, com índice de 2,38 (343 presos para as mesmas 144 vagas), tornando o presídio uma das unidades mais congestionadas de Mato Grosso. O estudo citado foi realizado pelo próprio Estado.

Moleiro Neto ressalta que é dever do Estado manter a ocupação das unidades prisionais em patamares compatíveis com sua capacidade. A omissão em redimensionar os excedentes para outras unidades com vagas ou em ampliar a infraestrutura prisional pode configurar ilicitude administrativa.

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