Saiba o que mudou em relação ao uso da nota fiscal de consumidor eletrônica

A Secretaria de Fazenda (Sefaz) orienta os contribuintes mato-grossenses emissores de nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e) que fiquem atentos às alterações promovidas na legislação que disciplina o uso desse documento fiscal. Dentre as modificações estão os procedimentos e regras relacionados à obrigatoriedade e dispensa de uso, adesão voluntária, cancelamento e emissão em contingência.

De acordo com o Fisco Estadual, as alterações visam adequar e modernizar a legislação estadual. Alguns procedimentos, entretanto, impactam diretamente a emissão da NFC-e e, por esse motivo, devem ser acompanhados atentamente pelo contribuintes para evitar problemas futuros.

Algumas regras e procedimentos passam a vigorar a partir de 1º de novembro de 2021 como, por exemplo, a obrigatoriedade de uso da NFC-e e o prazo para cancelamento extemporâneo. A partir da data, todos os contribuintes serão credenciados de ofício pela Sefaz como emissores do documento fiscal, com exceção dos microempreendedores individuais (MEI) que poderão se credenciar voluntariamente para emitir a NFC-e. Nesses casos, a adesão também estará disponível a partir de 1° de novembro.

Outra alteração que começa a vale a partir de 1º de novembro de 2021 é referente aos procedimentos para cancelamento extemporâneo da NFC-e, que passam a ser contados em dias úteis. Os prazos são de: até o 5º dia útil do mês subsequente ao da autorização de uso, para formalizar o pedido de cancelamento extemporâneo; até o 4° dia útil imediatamente subsequente àquele em que foi feito o pedido de cancelamento extemporâneo, para o pagamento da taxa de serviços (TSE); e até o 12° dia útil do mês subsequente ao da autorização de uso, para que o cancelamento seja efetivado pelo emitente.

Quanto ao cancelamento normal da NFC-e, o prazo continua sendo de até 30 minutos após a autorização por parte do Fisco Estadual. Quando o cancelamento for por substituição, o prazo é de até 168 horas após a autorização, desde que exista uma outra NFC-e emitida em contingência e já autorizada para acobertar a mesma operação.

Todas as regras e procedimentos para emissão e utilização da NFC-e constam no Decreto nº 1.105 e na Portaria n° 177, de 03/09/2021, publicados no Diário Oficial do dia 09 de setembro de 2021. Para auxiliar os contribuintes, segue um resumo com as principais alterações:

1 – Obrigatoriedade de uso da NFC-e

A partir de 1° de novembro de 2021, todos os contribuintes serão credenciados de ofício pela Sefaz como emissores de NFC-e. Depois do credenciamento, não será permitido o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

2 – Dispensa do uso da NFC-e e emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

Só estão dispensados o Microempreendedor Individual – MEI, e os contribuintes que auferirem faturamento inferior a R$ 120.000,00 no exercício anterior, bem como aqueles que em início de atividade tenham expectativa de faturamento médio mensal inferior a $ 10.000,00.

Somente nessas hipóteses será permitido o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que não tenham sido credenciados anteriormente ao uso da NFC-e.

3 – Adesão voluntária do MEI

A partir de 1° de novembro de 2021, será permitido ao MEI utilizar a NFC-e, bastando que efetue voluntariamente seu credenciamento no sistema da Sefaz.

Observa-se que a emissão da NFC-e pelo MEI será suspensa quando o valor total acumulado das NFC-e emitidas no ano ultrapassar em 30% o limite de receita bruta definido na Lei Complementar (federal) n° 123/2006.

4 – Operação de venda fora do estabelecimento

A NFC-e poderá ser usada nas vendas a consumidor final realizadas fora do estabelecimento, desde que dentro do mesmo município. Destaca-se que não é autorizado o uso da NFC-e nas operações de saída da mercadoria e do seu retorno quando não vendidas.

5 – Emissão em contingência

As NFC-e geradas em contingência deverão ser transmitidas à Sefaz até o primeiro dia útil depois de sua emissão.

6 – Prazo para Cancelamento normal da NFC-e

Continua sendo de até 30 minutos depois da autorização.

7 – Cancelamento por Substituição da NFC-e

O cancelamento por substituição da NFC-e poderá ser efetuado em até 168 horas após a autorização, desde que exista uma outra NFC-e emitida em contingência e já autorizada para acobertar a mesma operação.

8 – Prazo para cancelamento extemporâneo da NFC-e

A partir de 1° de novembro de 2021, os prazos passarão a ser contados em dias úteis, ocorrendo da seguinte forma:

– O pedido de cancelamento extemporâneo deve ser formalizado até o 5° dia útil do mês subsequente ao da autorização de uso;

– A TSE deverá ser paga até o até o 4° dia útil imediatamente subsequente àquele em que foi feito o pedido de cancelamento extemporâneo (exceto o MEI, que está dispensado desse pagamento); e

– O cancelamento deverá ser efetivado pelo emitente até o 12° dia útil do mês subsequente ao da autorização de uso.

9 – Guarda da NFC-e

Os arquivos digitais das NFC-e emitidas deverão ser conservados pelo emitente pelo prazo mínimo de 5 anos.

 

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