Sorriso: Fórum divulga lista definitiva dos cidadãos que servirão como membros do Juri em 2023

O Excelentíssimo Senhor Doutor VICTOR LIMA PINTO COELHO, Meritíssimo Juiz de Direito em Substituição Legal da ia Vara Criminal da Comarca de Sorriso, Estado de Mato Grosso, na forma da lei divulgou o edital informando a lista definitiva dos cidadãos relacionados para servirem como membros do corpo de jurados do Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal do Júri desta Comarca, nas sessões periódicas durante o ano de 2023.

1. ADILSON ANTONIO DE BASTOS FILHO BANCÁRIO
2. FELIPE SOTIER WOLFF BANCÁRIO
3. KELLY YURIKO YOKOTA BANCÁRIA
4. VIVIANE SOMAVILA VEIGA BANCÁRIA
5. KELLEN FERREIRA SEVERINO BANCÁRIA
6. ANTONIO MARCOS GASPARINO DOS REIS BANCÁRIO
7. TATIANY STEFFENOB SEHN BANCÁRIA
8. CASSIANO MARCOLIN BANCÁRIO
9. ANA CLARA BORGES ASSISTENTE ADMINIS
10. ANTONIO LEONARDO DA SILVA SOBRAL VENDEDOR
11. CLÉSIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR SERVIÇOS GERAIS
12. DAIANE DE ALMEIDA SILVA VENDEDORA
13. CLEBERSON ROBERTO MACHADO DA SILVA ASSISTENTE ADMINIST
14. PATRÍCIA VIEIRA DE FRANCA ASSIST. ADMINIST
15. ENOQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO AJUDANTE GERAL
16. SCHEILA ROSANE STRG ESTUDANTE
17 GIULIA GRAZIELA DA SILVA SANTOS ESTUDANTE
18. INGRID REZENDE BELEM FERNANDES ESTUDANTE
19. IGOR DEALMEIDA RODRIGUES ESTUDANTE
20. JARDANIEL FERREIRA DIS SANTOS ESTDANTE
21 JOICE LIMA RODRIGUES DA SILVA ESTUDANTE
22. LEONADI MARCELO DE MEDEIROS WISNESKI ESTUDANTE
23. LUIZ CARLOS FIGUEREIDO DE OLIVEIRA ESTUDANTE
24. MARCELO AUGUSTO SENNA DA SILVA ESTUDANTE
25. MARIA CRISTINA TERIUK SCHIRLO ESTUDANTE
26. MARIA ELOISA NEVES TEIXEIRA ESTUDANTE
27. MARIANA NOEMI BAVIEIRA MOREIRA ESTUDANTE
28. AGNALDO NUNES DA SILVA ESTUDANTE
29. JOSIANE BRITO OLIVEIRA VENDEDORA
30. JOSÉ ROBERTO CORCINE VENDEDOR
31. ELIELSON DE SOUZA ANTUNES VENEDOR.
32. ADRIELE AGRIPINA DOS SANTOS VENDEDORA
33. FLAVIA APARECIDA VENDEDORA
34. CRISTIAN DAMACENA SEBOLD BANCÁRIO
35. ANTONIO ROBERTO R. DOS SANTOS BANCÁRIO
36. BRUNO OLIVEIRA GARCIA DE LARA BANCÁRIO
37. CAROLINE FOERDER NICKING ESCRITURÁRIAL
38. DOUGLAS GABRIEL PRZYBYSWSKI BANCÁIO
39. DÉBORA RAFAELA SIEBERT BANCÁRIA
40. LEANDRO MARCON BANCÁRIO.
41. KAMILAARODRIGUES BRAGA COMIM BANCÁRIA
42. LUAN HENRIQUE MARINHO BRANDÃO BANCÁIO
43. CLEBER DIAS DA SILVA VENDEDOR
44. WILLIAN ALCONCHEL SANTOS BANCÁRIO
45. LUCIANA MOURÃO DA SILVA VENDEDORA
46. THIAGO RAITZ DE ARRUDA VENDEDOR
47. MICHELICAVANHOL VENDEDORA
48 ELIKE NATALIA AMORIM SOUSA LAUXEM PROFESSORA
49. GEOMAR AVELINO STUANI CARTORÁRIO
50. VITOR HUGO BRAND SCHMECHEL ESTUDANTE
51. MATHEUS BELCHIOR FENERICH PETERS ESTUDANTE
52. WARLESON ALENCAR DA SILVA ESTUDANTE
53. KAMILA LOPES DA SILVA ESTUDANTE
54. ALINE ANTONIOLLI ESTUDANTE
55. GILMAR ANGELO D SILVA VENDEDOR
56. LUCYELLEN ROBERTA DIAS GARCIA ESTUDANTE
57. MARCOS WILLIAN ZAMBIASE LOPES ESTUDANTE
58. TAYNARA CORREA PINHEIRO ESTUDANTE
59. ARTHUR CANCILIER TAMIOSO ESTUDANTE
60. DANIEL FERREIRA PEGO ESTUDANTE
61. KEVIN VINICIUS LIMA CONCEIÇÃO ESTUDANTE
62. FABIANO BOMKOSKI ESTUDANTE &. VICENTE SAMPAIO SILVA ESTUDANTE
63. JOÃO VITOR SANTOS MENEGON ESTUDANTE
64. CAUE NATHAN MACHADO ROSA ESTUDANTE
65. MATHEUS FRANCIO GARAFA ESTUDANTE
66. VINICIUS JOÃO BERGAMASCHI ESTUDANTE
67. GABRIELLY VITÓRIA RESIDORFER SEHENN ESTUDANTE
69. LUCAS HOFFMANN MARCA ESTUDANTE
70. NATALIA SILVA SOUZA ESTUDANTE
71. ANA CARLINA MORAES DEBASTIANE ESTUDANTE
72. LEANDRO MAGALHÃES DA SILVA ESTUDANTE
73. ILNA MIRELLE RODRIGUES CLIMACO ESTUDANTE
74. LETICIA CRISTINA BUSATTA ESTUDANTE
75. JOICE LARICE DE FREITAS ESTUDANTE
76. SAVIO DE SOUZA REIS ESTUDANTE
77. GUSTAVO HENRIQUE BORGES DA SILVA ESTUDANTE
78. ALESSANDRA SANTOS SANDER ESTUDANTE
79. MARCO ANTONIO S. L. DA SILVA ESTUDANTE
80 BRUNA OLIVEIRA MIGUEL ESTUDANTE
81. SUNAMITA PIRES ANDRADE ESTUDANTE
82. ISABELA MARQUES PINTADO ELIX ESTAGIÁRIA
83. RONALDO DE LIMA ROLDÂO CONTABILISTA
84. MARAIA EDUARDA BONINI AUX. ADMINISTRATIVA
85. PAMELA SATIKO GRANGEL NAKAMURA ESTAGIÁRIA
86. LAURA ANDRADE BELO AUX. ADMINISTRATIVA
87. KATIANE ALVES DA CONCEIÇÃO VENDEDORA
88. ACONSU ELA BATISTA DE LIMA AUXILIAR ADM.
89. ADRIANA BUSSOLARO AUXILIAR ADM.
90. ALESSANDRO ROBERTO PINHEIRO FUNC. PÚBLICO
91. ALUISIO MARTINS TRINDADE FUNC. PÚBLICO
92. ANA CLAUDIA FERRAZ DE SOUZA AUX. ADMINISTRATIVA
93. ANDRE LUIZ BARBOSA MAZUR AUX. ADMINISTRATIVO
94. ANDRESSA DA COSTA REIS AUX. ADMINISTRATIVA
95. ANTONIO JOSE CORDEIRO FUNC. PÚBLICO
96. ELISANDRA MARA LAUXEM FUNC. DA SAÚDE
97. ERICKSON GUILHERME CENTER SCHIMIDT FUNC. DA SAÚDE
98. FABIO HUBNER FUNC. DA SAÚDE
99. FERNANDA RAQUEL RUTKE FUNC. DA SAÚDE
100. MAURO JOSE BREIER FUNC. DA SAÚDE
101. IRINELDO COSTA DE SOUSA AUX. DE ESCRITÓRIO
102. MARIA DAS GRAÇAS SILVA AUX. DE ESCRITÓRIO
103. ADEMIR LENTZ PROFESSOR
104. CLAUDIA AGUIAR SANTANA SECRETÁRIA ESCOLAR
105. JONATAS DA SILVA SOARES PROFESSOR
106. MILTON BORGES MOTORISTA
107. TANIA DA CONCEIÇAÕ SILVA ATENDENTE DE FRIOS
108. EDSON LUIZ ALVES DOS SANTOS BANCARIO
109. BARBARA DE CARVALHO LOURENÇO AGETE VENDEDORA
110. EVANDRO CARLOS RIBEIRO VENDEDOR
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos Maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Alterado pela L-01 1.689-2008) § 10 Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 20 A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Alterado pela L-01 1.689-2008) o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Acrescentado pela L-011.689- 008) II – os Governadores e seus respectivos Secretários; I!I – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; I/ – os Prefeitos Municipais; – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; ‘Il – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; I( – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Alterado pela L-01 1.689-2008)

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Alterado pela L-01 1.689-2008) Parágrafo único – A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de 20 (vinte) dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Alterado pela L-01 1.689-2008)

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Alterado pela L-01 1.689-2008)

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Alterado pela L-01 1.689-2008)

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Alterado pela L-01 1.689-2008) obs.dji.grau.4: Julqamento; Multa (s) § 10 – O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do não-comparecimento, independentemente de ato do presidente ou termo especial. § 20 – Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente comprovado. § 30 – Incorrerá na multa de um salário mínimo o jurado que, tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente, observado o disposto no § 1°, parte final. obs.dji.grau.4: Jurados; Multa (s) § 41 – Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento da sessão periódica, oferecerem prova de justificado impedimento.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Alterado pela L-01 1.689-2008) Parágrafo único – Sem prejuízo da cobrança imediata das multas, será remetida cópia das certidões à autoridade fiscal competente para a inscrição da dívida. (Acrescentado pela L-01 1.689-2008)

Art 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável inalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Alterado pela L011.689-2008) § 1 – Nos Estados e Territórios, serão escolhidos como suplentes, dentre os sorteados, os jurados residentes na cidade ou vila ou até a distância de 20 (vinte) quilômetros. § 20 – Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a respectiva notificação para comparecimento. § 30 – Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem dispensados de servir na sessão periódica serão, desde logo, havidos como sorteados para a seguinte. § 40 – Sorteados os suplentes, os jurados substituídos não mais serão admitidos a funcionar durante a sessão periódica. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Alterado pela [-01 1.689-2008) E para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será fixado no átrio do Fórum local e publicado na forma da lei, para as eventuais impugnações que possam interessar. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Sorriso- Estado de Mato Grosso, aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e um (2022). Eu Claudete Scatolin, Gestora Judiciária que digitei e o subscrevo.

Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito em Subst. Legal

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