O MPE – Ministério Público do Estado em Sorriso apresentou à Administração Pública Municipal e ao Comitê de Enfrentamento ao coronavírus (COVID – 19) um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta para ser analisado e aguardará uma resposta sobre o mesmo. Caso haja o descumprimento das obrigações expostas nas cláusulas acima transcritas, foi fixada uma multa diária .
O documento assinado pelos promotores das três promotorias cíveis de Sorriso cobra do poder público municipal o cumprimento de diversas medidas de prevenção ao coronavírus, entre elas que sejam providenciados EPIs – Equipamentos de Proteção Individual para os profissionais da Saúde Pública que atuam nas unidades de saúde do município, também para Agentes Municipais de Trânsito, Policiais Civis e Militares, Servidores da Politec e a Agentes Prisionais que atuam em Sorriso.
Outra medida é para que sejam intensificadas as fiscalizações no sentido de dispersar aglomerações em locais públicos como vias públicas, praças, parques e outros locais de lazer.
Também é cobrado para que seja fiscalizado o uso de álcool em gel, máscaras e sejam adotadas medidas de proteção como o distanciamento e controle de acesso de pessoas nos comércios e indústrias, o que inclui restaurantes) providenciarem em seus estabelecimentos as seguintes medidas: a) demarcação do piso com fita de alta adesão, com espaçamento de 1 metro e meio, nas filas de atendimento, nas filas dos caixas de pagamento e nas de buffet (em se tratando de restaurantes); b) disponibilização gratuita de álcool em gel na entrada dos estabelecimentos comerciais, industriais e nas mesas dos restaurantes, em favor dos clientes; c) disponibilização gratuita de álcool em gel e máscaras cirúrgicas a funcionários e colaboradores; d) promover a afixação de cartazes, em locais de fácil visualização, contendo orientações sobre a prevenção ao coronavírus); e) destacar funcionário para exercer o controle de entrada de pessoas, de modo a preservar a distância mínima de 1 metro e meio entre os clientes, nos moldes expostos na cláusula VII da presente avença; f) vedar a utilização de brinquedotecas nos restaurantes; g) com relação aos restaurantes, destacar funcionário para organizar a fila do buffet, de modo a fazer com que seja respeitada a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas, bem como para orientar os clientes a utilizar o álcool em gel na entrada e também antes de se servirem (já no início da fila do buffet);
Que os fiscais atuem para que os órgãos de fiscalização estejam atentos e atuantes para coibir práticas abusivas na comercialização de insumos médicos e hospitalares necessários ao combate à pandemia.
Que os estabelecimentos que comercializam alimentos e/ou congêneres (hipermercados, supermercados, mercados, etc), cuja atividade é essencial, a adotar medidas de combate ao COVID19.
O Município compromitente obriga-se a, no prazo de 3 dias, a incluir no Decreto Municipal n. 244/2020 a obrigação de suspensão de funcionamento noturno de restaurantes, ressalvando-se apenas a possibilidade de exercerem a comercialização, no referido horário, de produtos alimentícios no sistema delivery (disque-entrega) e desde que cumpridas as medidas anteriormente enumeradas (EPIs, etc);
O Município compromitente assume a obrigação de adquirir, no prazo de 3 dias, R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em tecido TNT, com gramatura mínima 30, para ser utilizado na produção de máscaras, que serão fabricadas em parceria com o Senai, nos mesmos moldes da unidade de produção instituída pelo Estado de Mato Grosso, a fim de viabilizar a distribuição de máscaras para profissionais de saúde, fiscais do NIF, do Procon, policiais civis e militares, servidores que atuam na Assistência Social, Conselheiros Tutelares, bem como em favor da população em geral;
Confira na íntegra a documentação apresentada pelo MPE: