TJ manda empresário pagar mais de R$ 220 mil a juiz de Sorriso por danos morais

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu, por unanimidade, o recurso de apelação de um empresário, a esposa e uma agropecuária que recorriam de decisão condenatório por danos morais. Eles foram condenados ao pagamento, solidariamente, por danos morais ao juiz Anderson Candiotto, atualmente magistrado da Comarca de Sorriso.

Na época dos fatos, Candiotto atuava como magistrado na Comarca de Diamantino e durante o plantão judicial proferiu decisão de teria desagradado ao grupo. Eles chegaram a denunciar o juiz a corregedoria.

 

Conforme atualização, ambos terão que pagar R$ 226.142,75.

 

Segundo decisão do relator, desembargador João Ferreira Filho, “a arguição preliminar de nulidade processual por falta de citação válida não merece acolhimento, não só porque houve indiscutível comparecimento espontâneo de todos os réus/apelantes aos autos para arguição da suspeição do magistrado que então presidia o feito, como também pela absoluta inexistência de prejuízo.

 

Conquanto os apelantes digam que “não tiveram a oportunidade de se manifestar”, eles não afirmam, em momento algum, em que medida foram prejudicados pelo reconhecimento de que houve o comparecimento espontâneo e, à falta de resposta tempestiva, pela decretação da revelia; nesse ponto, aduzem apenas que, antes dessa providência, deveria o magistrado sentenciante “dar ciência aos mesmos para se manifestar a respeito da petição do apelado (na) qual requereu a revelia e o julgamento antecipado do feito”, mas essa providência, “data venia”, em nada modificaria a tramitação processual.

 

Aliás, ao se insurgirem contra o entendimento sentencial de procedência do pedido autoral, os apelantes dizem apenas que o MM. Juiz “não analisou o conteúdo de todas as provas constantes nos autos e juntadas pelo próprio apelado” (grifei), ou seja, não indicam qualquer circunstância prejudicial que seria evitada pela decretação da revelia, e assim, praticamente deixando de lado esse aspecto, ou, melhor dizendo, subalternizando a importância do episódio processual justamente pela ausência de impacto prejudicial decisivo, o conteúdo retórico do apelo se ocupava fundamentalmente com o problema da falta de análise correta das provas e, por conseguinte, com a queixa da injustiça da condenação.

Assim, por força do princípio “pas de nullité sans grief”, rejeito a preliminar”.

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