A decisão da Terceira Câmara de Direito Privado também autorizou a inclusão do patrimônio dos sócios das empresas envolvidas para garantir o ressarcimento ao consumidor.
A Terceira Câmara de Direito Privado manteve a rescisão de um contrato de compra de apartamento em Sorriso e determinou a devolução integral de aproximadamente R$ 100 mil pagos por um comprador que nunca viu o empreendimento sair do papel. A decisão foi relatada pelo juiz convocado Antonio Veloso Peleja Junior.
Conforme o processo, o consumidor adquiriu uma unidade imobiliária, porém, mais de um ano após a assinatura do contrato, as obras sequer haviam sido iniciadas. Também foi constatado que o terreno destinado ao projeto enfrentava problemas judiciais, o que acabou inviabilizando a execução do empreendimento. O nome da empresa condenada não foi divulgado pela assessoria do tribunal.
Ao analisar o recurso, o colegiado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendendo que o comprador, mesmo tendo adquirido o imóvel como investimento, não possuía experiência no mercado imobiliário e se encontrava em posição de vulnerabilidade. Com isso, foi aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, autorizando a inclusão dos bens dos sócios das empresas envolvidas para assegurar o ressarcimento ao consumidor.
A decisão considerou fatores como a existência de diversas ações semelhantes contra a empresa, valores de dívidas superiores ao capital social, indícios de débitos fiscais e a admissão de que o empreendimento não seria executado. O relator também afastou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que o julgamento antecipado não trouxe prejuízos ao autor, já que o principal pedido havia sido acolhido integralmente.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado. Segundo o entendimento da Câmara, o simples descumprimento contratual não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo emocional significativo, o que não ficou demonstrado no processo. Com a decisão, as empresas deverão arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, já que o comprador obteve êxito na maior parte dos pedidos.