Família de moradores da Poranga garantem na justiça isenção da taxa de pedágio (vídeo)

O Poder Judiciário concedeu a uma família residente no assentamento rural Jonas Pinheiro, no município de Sorriso, o direito de se deslocar até a cidade, distante cerca de 20 quilômetros, sem a necessidade de pagar pedágio numa das praças existentes na BR-163.

A decisão unânime foi proferida nesta quarta-feira (2 de setembro) pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em processo relatado pela desembargadora Marilsen Addario. A família, que possui uma pequena propriedade rural no assentamento, havia conquistado o direito em primeira instância, mas a concessionária responsável pelo pedágio recorreu da decisão.

Ao analisar a Apelação Cível de autoria da concessionária, os desembargadores acolheram parcialmente o pedido apenas para determinar que a família efetue o cadastramento dos veículos utilizados para a travessia da praça de pedágio junto à concessionária apelante, no limite de um veículo por morador, a fim de garantir a isenção da tarifa. Essa isenção deve perdurar enquanto não existir uma via alternativa de tráfego gratuita.

Confira a entrevista com a desembargadora Marilsen Andrade Addario :

Moradores da Poranga comentam decisão do TJMT sobre isenção do pedágio

NOTA DA ROTA DO OESTE

Sobre a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), a Rota do Oeste pontua a singularidade da decisão, isso porque se trata de matéria jurídica amplamente discutida e já consolidada em decisões publicadas em instâncias superiores, principalmente devido aos seguintes motivos:

-Ao delimitar o contrato de concessão, a União é quem define as hipóteses para conceder isenções, limitando apenas a veículos oficiais em serviço, o que determina que quaisquer outras isenções impostas judicialmente deverão ser objeto de reequilíbrio financeiro em favor das concessionárias. Ou seja, ele será incorporado na tarifa de pedágio, sendo pago pelos demais usuários da rodovia.

– Em uma escala maior, a isenção sem previsão no contrato de concessão pode colocar em risco a estrutura conceitual de uma concessão rodoviária em si, visto que sua remuneração se baseia única e exclusivamente na arrecadação da tarifa para tráfego na rodovia para a prestação dos serviços médicos, mecânicos, de manutenção e infraestrutura.

– Por fim, o amparo no inciso XV do artigo 5º da Constituição Federal não é razoável para justificar o não pagamento da tarifa, uma vez que a existência essencial de uma concessão é justamente garantir segurança e fluidez para o ir e vir dos veículos, não estando esta cobrança associada aos indivíduos. 

Desta forma, assim que notificada, a Concessionária Rota do Oeste irá recorrer da decisão.

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