O Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou que o governo do Estado de Mato Grosso e a Assembleia Legislativa do estado prestem informações a respeito da chamada “Lei da Pesca”, que foi aprovada em junho e está programada para entrar em vigor em janeiro. Essa lei proíbe o transporte, armazenamento e comercialização do pescado oriundo da pesca nos rios de Mato Grosso por um período de 5 anos, conhecido como “Transporte Zero”.
A solicitação de informações faz parte da apreciação de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) nacional. O Ministro André Mendonça colocará a ação para julgamento no STF em definitivo.
A decisão do Ministro Mendonça, datada de segunda-feira (9), estabelece um prazo de 10 dias para que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e o governador do Estado prestem as informações requeridas. Após a obtenção dessas informações, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República terão um prazo de 5 dias para se manifestar sucessivamente.
O MDB argumenta que a lei estadual viola princípios e dispositivos constitucionais, incluindo o da dignidade da pessoa humana, democracia participativa, liberdade do exercício profissional e direitos culturais. Além disso, o partido alega que a lei ultrapassa os limites da competência suplementar do estado, usurpando a competência legislativa da União, que é responsável por estabelecer normas gerais sobre a pesca.
O partido ressalta que, no caso da pesca, a Constituição Federal atribui à União a prioridade na elaboração de normas gerais, com os estados podendo estabelecer regras ou disposições que permitam a aplicação das diretrizes gerais estabelecidas pela União. Essa abordagem visa evitar insegurança jurídica e garantir a uniformidade das regras em todo o país.
O desdobramento da ação no STF será aguardado com interesse, uma vez que a “Lei da Pesca” em Mato Grosso tem gerado debates e controvérsias sobre a sua constitucionalidade e impacto na pesca e na economia local.