A contratação, que não passou por processo competitivo, levanta questionamentos sobre a economicidade e a eficiência do gasto público, especialmente diante da ausência de comprovação de retorno concreto à sociedade
A Prefeitura Municipal de Sorriso (MT) firmou o Contrato nº 070/2025, no valor de R$ 750 mil, com a empresa Datagro Conferences Ltda, por meio de inexigibilidade de licitação. O contrato, assinado em 28 de maio de 2025, tem vigência até 30 de dezembro de 2025 e prevê a contratação de espaço, decoração, marca, mídia e comunicação para a participação do município no evento Global Agribusiness Festival (GAFFFF), que ocorrerá nos dias 5 e 6 de junho no Allianz Parque, em São Paulo (SP).
Segundo a justificativa da administração, a ação visa à divulgação institucional de Sorriso em nível nacional e internacional, com foco no desenvolvimento do agronegócio local.
Apesar da previsão legal da inexigibilidade de licitação em casos de inviabilidade de competição (art. 25 da Lei nº 8.666/93 e art. 74 da nova Lei nº 14.133/2021), o caso desperta questionamentos quanto à sua real necessidade e adequação. O valor expressivo de R$ 750 mil para dois dias de evento — sem concorrência pública — levanta dúvidas sobre a economicidade da contratação e a eficiência no uso dos recursos públicos.
Além disso, não foi identificada ampla fundamentação técnica que demonstre a exclusividade da empresa contratada ou a inviabilidade real de competição, o que compromete a legalidade do processo e contraria o princípio da isonomia, que assegura igualdade de condições a todos os interessados.
A contratação esbarra em diversos princípios da administração pública, conforme previstos no art. 37 da Constituição Federal e na legislação de licitações:
• Legalidade: A contratação exige não apenas respaldo jurídico formal, mas também aderência a fundamentos materiais que comprovem a impossibilidade de concorrência.
• Moralidade e Eficiência: O gasto elevado com um evento promocional em outra cidade pode ser visto como incompatível com as prioridades locais e desproporcional frente a outras demandas sociais.
• Transparência e Publicidade: Embora o contrato tenha sido publicado, faltam detalhes sobre a composição dos custos, as entregas previstas e a avaliação de resultados, o que prejudica o controle social.
• Isonomia e Competitividade: A ausência de disputa impede que outras empresas apresentem propostas potencialmente mais vantajosas, o que afasta o princípio da concorrência.
A proposta de promover o nome do município em um evento de agronegócio de alto prestígio pode até ser defensável sob a ótica da promoção econômica. No entanto, sem comprovação objetiva de retorno à sociedade, a iniciativa pode ser interpretada como uma ação de marketing institucional dispendiosa, com risco de configurar desvio de finalidade ou promoção pessoal de agentes públicos, o que afronta o princípio da impessoalidade.
A contratação pode ser objeto de questionamentos por parte dos órgãos de controle, como o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) ou mesmo pela sociedade civil organizada.
Seria adequado pelo menos, que a administração pública apresentasse, com transparência, os resultados esperados, a exclusividade da empresa contratada e os critérios técnicos adotados para justificar o gasto elevado.
Todos os documentos relativos à contratação podem ser conferidos no site da prefeitura.