Prefeitura recebe decisão que confirma posse de área no Vila Romana

A Prefeitura recebeu nesta segunda-feira (1º de agosto) intimação da sentença da Ação Civil Pública Cível que “torna nulos os atos administrativos decorrentes da Lei Municipal nº 2.559/2015, tais como a lavratura de escritura pública e averbação, bem como decreta a reversão do domínio do imóvel situado na Vila Romana para o Município de Sorriso/MT”. A decisão data de 27 de julho deste ano e, desta forma, confirma que o terreno que até então o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorriso (Sinsems) defendia como de sua posse, é, legitimamente da Prefeitura Municipal. Conforme a decisão, em nenhum momento, o Sinsems teve a certidão de posse do imóvel.

A ação alerta ainda para a ilegalidade da doação em razão da clara afronta ao disposto no art. 17, inciso I, e respectivas alíneas da Lei nº 8.666/93, notadamente em razão da ausência de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa e avaliação prévia do imóvel.

Confira o dispositivo da sentença:

“DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida na inicial e assim o faço para DECLARAR nulos os atos administrativos decorrentes da Lei Municipal nº 2.559/2015, tais como a lavratura de escritura pública e averbação, bem como para DECRETAR a reversão do domínio do imóvel para o Município de Sorriso/MT, determinando, para tanto, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda a transferência do domínio do bem matriculado sob o n. 41.380 em favor da municipalidade.

Sem condenação em honorários advocatícios.

CONDENO o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorriso/MT ao pagamento de custas e despesas processuais, ante a isenção legal do Município.

Transitada em julgado esta sentença, e nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, expeça-se o necessário e arquive-se. Lado outro, havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à instância superior, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI

Juiz de Direito”

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