O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) determinou nesta terça-feira (08) que a
prefeitura de Sorriso suspenda o Pregão Presencial nº 98/2021. Com valor estimado em R$22
milhões, para prestação de serviços de mão de obra, apoio administrativo e operacional para
atender a demanda das secretarias municipais.
Concedida em julgamento singular do então conselheiro plantonista José Carlos Novelli, a
medida foi solicitada por meio de representação de natureza externa (RNE) formulada pela
empresa Costa Oeste Serviços de Limpeza Eireli. A alegação é de que sua inabilitação no
processo, por não ter apresentado certidão simplificada expedida pela junta comercial,
corresponde uma exigência ilegal, visto que o documento não se encontra no rol taxativo dos
artigos 27 e 28 da Lei 8.666/1993.
De acordo com o relator originário do processo, conselheiro Sérgio Ricardo, a decisão do
pregoeiro que inabilitou a requerente foi equivocada. “Consequentemente verifica-se clara
demonstração do direito alegado pela requerente, conforme assentado na decisão monocrática
proferida pelo conselheiro Carlos Novelli”, sustentou.
Neste contexto, destacou ainda que não há discricionariedade para a administração pública
quanto à exigência de documentação de habilitação além da prevista nos artigos 27 e 31 da Lei
8666/1993. “Notadamente porque o que se busca com a licitação é a proposta mais vantajosa,
não sendo razoável a imposição de exigências inúteis à contratação e contrárias à Lei, como é o
caso em questão”, reforçou o relator.
Com relação à comprovação de periculum in mora, conforme consignado na decisão singular, o
conselheiro aponta que sua presença se demonstra pois a inabilitação da representante, além
de desproporcional, tem potencial para causar prejuízos ao erário, visto se tratar de inabilitação
da empresa que apresentou melhor preço para o item 2 do edital, que se refere à contratação
futura de assistente administrativo.
“Seguindo esta linha de raciocínio, fica evidenciada, portanto, a plausibilidade dos argumentos
reportados pela representante. Por conseguinte, a conduta do pregoeiro, ratificada pelo
prefeito, causaria, em tese, prejuízo ao município, notadamente porque inviabilizaria a
contratação de uma empresa licitante que não apresentou o melhor preço”, concluiu.
Diante disso, seguindo entendimento do conselheiro plantonista e do Ministério Público de
Contas (MPC), votou pela homologação da medida cautelar, sendo acompanhado pela
unanimidade do Pleno.