Sorriso: TRE dá 48 horas para produtor retirar adesivo gigante de carro

A juiza eleitoral Paula Saide Biagi determinou que o produtor rural J.F.V retire em um prazo de 48 horas de seu veículo o adesivo eleitoral que configura propaganda irregular, devido ao tamanho do material, que está acima do permitido pela lei. A denúncia foi feita pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), após o produtor de Sorriso ignorar a notificação de um procedimento administrativo para que regularizasse o dimensão da propaganda fixada na tampa traseira do carro.

Na decisão, a juíza explica que as normativas de resolução do Tribunal Superior Eleitoral dispõe de que em veículo particular é permitida a veiculação de propaganda do tipo adesivo microperfurado na dimensão total do para-brisa traseiro, mesmo que exceda o limite de meio metro quadrado, ou adesivos em outras posições que não excedam meio metro quadrado. Em consulta ao manual foi constatado que a largura interna do compartimento de carga é de 1.470 mm e a altura interna do compartimento de carga é de 475 mm e pesquisando em outros sítios tem-se que a medida da tampa da caçamba é de 1.400mm de largura por 470 mm de altura.

“Desta forma, em virtude do adesivo cobrir toda a extensão da tampa da caçamba tem-se que a sua medida é de e de 0,65 metros quadrados, acima do limite permitido pela legislação em vigor (0,5 metros quadrados). Ressalte-se que não se trata de verificação do conteúdo da propaganda e sim a conformidade de do seu tamanho em virtude da proteção da legislação em vigor frente a artifícios que configurem efeito visual não permitido”, ressaltou.

Por isso, diante do efeito visual e do excesso do tamanho do adesivo no veículo apontado, a magistrada afirma que não resta dúvidas que a propaganda está em desacordo com a legislação em vigor devendo ser regularizada. “Assim, no exercício do poder de polícia conferido pelo art. 6º da Res. TSE nº 23.610/2019 determino a notificação do proprietário do veículo de placa XXX J.F.Z., no endereço declinado na inicial, para que no prazo de 48 horas promova a retirada e/ou regularização da propaganda apontada como irregular, sob pena de configuração do crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral), bem como a tomada de medidas administrativas que garantam a execução da presente decisão, notadamente a proibição de circulação do veículo”, determinou.

Programa Estação Sicredi

Veja também

Sorriso: mulher fica ferida após capotamento na MT-242

Governo de MT apresenta plano de combate aos incêndios florestais e alerta: “União de esforços será fundamental”

Sorriso recebe etapa regional de competição de robótica com 132 estudantes

Prefeitura inicia implantação de 50 moradias populares em Sorriso

Fiscalização apreende veículo por transporte irregular via aplicativo em Sorriso

Motociclista fica ferido após perder controle de moto na BR-163 em Sorriso