A segunda turma do Superior Tribunal de Justiça acatou o recurso interposto pelo Núcleo de Apoio para Recursos (Nare) do Ministério Público de Mato Grosso, reconhecendo a ocorrência de dano moral coletivo relacionado à exploração de 15,467 hectares de floresta nativa em uma fazenda em Nova Ubiratã, Mato Grosso. A decisão aplicou a jurisprudência que estabelece que a lesão ao meio ambiente gera dano moral, dispensando a demonstração de prejuízos materiais. A relatora do caso no STJ, ministra Assusete Magalhães, enviou o processo ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso para quantificar o valor da indenização por dano moral.
Inicialmente, a justiça de Nova Ubiratã havia condenado o fazendeiro responsável pela degradação a pagar danos materiais, além de ordenar a recomposição do meio ambiente e a abstenção de desmatar outras áreas. No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso havia entendido que não seria possível condenar por danos morais coletivos, alegando que o fato transgressor não tinha “razoável significância” e não excedia “os limites da tolerabilidade”.
A ministra Assusete Magalhães, relatora do caso, discordou desse entendimento, destacando que o próprio tribunal estadual reconheceu a existência de “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
A ministra enfatizou que uma vez constatado o dano ambiental, a necessidade de reparação integral da lesão ao meio ambiente é reconhecida com base na Constituição Federal e na Lei 6.938/1981, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, inclusive no que diz respeito aos danos morais coletivos.
O Tribunal de Justiça havia estipulado que a condenação por dano moral coletivo exigiria um ilícito que causasse “intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local” e uma “situação fática excepcional”. No entanto, a ministra citou diversos precedentes no STJ que estabelecem que a configuração do dano moral nessas situações não depende de repercussões internas para os indivíduos ou de “intranquilidade social”. A ministra explicou que o dano ao meio ambiente, como bem público, gera uma repercussão geral que exige conscientização coletiva para sua reparação, a fim de preservar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A relatora também apontou precedentes da corte que entenderam que a prática do desmatamento, por si só, pode causar dano moral. A ministra considerou ainda que o ilícito examinado no caso não pode ser considerado de menor importância, uma vez que o próprio tribunal reconheceu a exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, com retirada de madeira e abertura de estradas, sem autorização do órgão ambiental competente, bem como a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.