Juízo da Segunda Vara Criminal de Sorriso condena homem a mais de 70 anos de prisão por estupro de enteado e duas filhas

O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Sorriso condenou o réu Cícero Ribeiro dos Santos a 72 anos e 06 meses de prisão em regime fechado pela prática de crime de estupro de vulnerável praticado em desfavor de seu enteado e de suas duas filhas.

Segundo o que foi apurado na ação penal, testemunhas disseram que havia boatos que na cidade de Nova Xavantina o acusado haveria abusado sexualmente de pessoas próximas de sua família, o que não impediu que a mãe do menor P.H.S. se casasse com o réu e com ele tivesse duas filhas.

e ignorando todos os sinais, a mãe das 3 crianças junto com o réu se mudaram para a cidade de Sorriso há alguns anos atrás até que, em 2016 uma irmã da mãe das crianças veio visitar a família e percebeu que algo não estava certo, tanto no comportamento dos filhos, como no da sua irmã e do réu, principalmente, que chegou a flertá-la na oportunidade em que teve.

somado a isso, a tia visitante percebeu que o menor P.H.S. na época com 08 anos de idade, dava sinais de que não queria voltar a residir com o padrasto e a família do pai biológico, para a sorte das crianças, investigou mais a fundo, e através de indicação de um psicólogo, aconselhados por um advogado, foi feita uma sessão lúdica com a criança e descobriram que o menor P.H.S. era vítima não só de maus tratos, mas também de abuso sexual.

E não só ele, a criança relatou que enquanto a mãe saia para trabalhar, o padrasto e pai das irmãs de P. H.S., uma menina com 3 anos e a outra com 2 anos, também eram abusadas, durante o dia, pois o pais ficava em casa o dia todo.

o relatório psicossocial realizado com o menor P. H. S. fez com que o menor contasse que o padrasto por vezes lhe negava comida, por vezes colocava pimenta na comida e o obrigava a comer, não o deixava sair de asa ou se socializar com outras crianças, além de dar castigos severos e desproporcionais, tudo isso, em meio a abusos sexuais diários, sob ameaça de chicote e até um “nunchaku”, instrumento utilizado em artes marciais, para que a criança não contasse a ninguém.

Neste aspecto, do relatório extraiu-se que além dos maus tratos, postura excessivamente autoritária que o acusado dava ao menor, com castigos desproporcionais, tratamento digno de caracterização de cárcere privado, profunda falta de afeto e empatia, etc., P.H. teria dito que Cícero trancava por vezes a casa, mandava todos tirarem as roupas, dava “pinga” para todos, incluindo as crianças, e depois que todos ficavam embriagados, forçava todos a dançarem nus, em meio a material pornográfico espalhado pela casa, o que ocorreu por anos, em meio ao silencioso sofrimento das crianças como um filme de terror.

Vale ressaltar, que da sentença ainda cabe recurso e que o acusado foi considerado na sentença foragido da Justiça, estando em lugar incerto e não sabido, motivo pelo qual a sua prisão preventiva foi decretada, para que aguarde julgamento de eventual recurso preso.

Outro caso:

Justiça condena a mais de 28 anos homem de 63 anos acusado de estupro de vulnerável por abusar das netas

O juízo da Segunda Vara Criminal julgou mais um caso emblemático esta semana envolvendo estupro de vulnerável, e condenou Luiz G. da S. de 63 anos de idade, a uma pena de 28 anos e 09 meses em regime inicial fechado, por sido apurado na ação penal que o réu abusou sexualmente de suas netas, as crianças R. P. de S. e. A. P. de S., entre os anos de 2010 e 2013.

Conforme se verificou, o acusado aproveitava-se do fato de sua esposa não estar por vezes em casa, e fazia com que suas netas, que estavam sob sua guarda desde muito novas, tirassem a roupa e ficassem nuas em sua frente, enquanto as contemplava por longos minutos, sendo que chegou a tocar uma delas.

O magistrado ainda pontou que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual o estupro de vulnerável, aquele praticado contra menor de 14 (quatorze) anos, ou pessoas que possuam algum outro tipo de vulnerabilidade, como uma doença ou deficiência mental, ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, sendo prescindível, inclusive, o contato físico direto entre ela e o réu para a configuração do delito.

Considerou-se, assim, dispensável o contato físico, priorizando-se com isso a relação de causa e efeito entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da própria lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela vítima, porque nesses casos, a ênfase recai no eventual transtorno psíquico que a conduta praticada enseja na vítima e na real ofensa à sua dignidade sexual.

Trata-se da chamada contemplação lasciva, sendo desta forma descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal – CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.

Da sentença ainda cabe recurso, e o réu poderá recorrer em liberdade.

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